Contratação flexível: modelo lícito, mas com riscos na execução
A contratação de profissionais como pessoas jurídicas (PJ) não é ilegal por si só, mas exige governança e atenção jurídica para evitar o reconhecimento de vínculo empregatício. Rafaela Lucena, sócia e diretora de BPO de folha de pagamento da Bernhoeft, destaca que o principal risco atualmente não está no modelo adotado, mas na forma como ele é executado.
Essa discussão ganha relevância após o STF, no Tema 725, reconhecer a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre empresas, independentemente da atividade-fim.
Risco real: subordinação disfarçada
O perigo surge quando o profissional é formalmente contratado como autônomo, mas atua em condições semelhantes às de um empregado. O artigo 3º da CLT define empregado como quem presta serviços não eventuais, com remuneração e subordinação. Na prática, elementos como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação são analisados em conjunto.
Nenhum fator isolado determina o vínculo. Horário fixo, participação em reuniões, pagamentos recorrentes ou uso de sistemas da contratante precisam ser avaliados com a autonomia real. Já a exclusividade, o controle disciplinar, a impossibilidade de substituição, a cobrança de presença e a submissão à hierarquia interna podem descaracterizar a atividade empresarial autônoma.
Cuidado com generalizações
O cenário exige cautela com afirmações categóricas de que toda contratação PJ é permitida ou, no extremo oposto, necessariamente fraudulenta. A análise depende das circunstâncias, das provas e da evolução da jurisprudência. Um contrato bem redigido, com escopo, entregas, prazos e responsabilidades, ajuda a organizar a relação, mas não corrige uma operação incoerente. Se a liderança trata o prestador como empregado, o documento pode não ser suficiente para afastar questionamentos.
Práticas que merecem atenção
Entre as práticas que merecem avaliação estão:
- Controle de jornada incompatível com a autonomia contratada;
- Ordens diretas e supervisão permanente sobre a forma de execução;
- Atividades indefinidas, sem escopo ou entregas mensuráveis;
- Aplicação de medidas disciplinares típicas de relação empregatícia;
- Dependência operacional e econômica não considerada na contratação;
- Manutenção prolongada do vínculo sem revisão das condições reais;
- Tratamento idêntico de profissionais submetidos a regimes jurídicos diferentes.
Risco pós-contratação: o papel dos gestores
Grande parte do risco surge depois da contratação. Gestores pressionados por resultados podem replicar com prestadores externos as mesmas práticas usadas com empregados, mesmo quando o jurídico e o RH definiram outra dinâmica. Rafaela observa que lideranças não são preparadas para lidar com profissionais fora do regime CLT, e a operação segue reproduzindo práticas típicas do vínculo de emprego.
Treinamento de gestores: essencial para a conformidade
Treinar gestores não deve se limitar à apresentação de cláusulas contratuais. É preciso explicar como distribuir atividades, acompanhar entregas e manter a comunicação sem descaracterizar a autonomia prevista. A capacitação também protege o profissional contratado, que precisa conhecer seus direitos, responsabilidades e os canais para discutir alterações de escopo ou condições de trabalho.
Fonte
- mundorh.com.br
- A tese está disponível no portal do STF (portal.stf.jus.br)
- A definição legal pode ser consultada na CLT (www.planalto.gov.br)
- O processo pode ser acompanhado no portal do Supremo (portal.stf.jus.br)
- A mudança foi comunicada pelo STF (noticias.stf.jus.br)





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