O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou por mudanças significativas com a publicação do Decreto nº 12.712/2025, que estabelece novas regras para o uso dos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição. A regulamentação visa assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores, evitando desvios para financiar incentivos às empresas contratantes. Para o setor de Recursos Humanos, a alteração exige uma revisão que vai além do contrato com a operadora, impactando diretamente a gestão dos benefícios.
Mudanças no uso dos benefícios
O Decreto nº 12.712/2025 reforçou a destinação exclusiva dos recursos e estabeleceu novos parâmetros para o funcionamento do mercado de vale-alimentação e vale-refeição. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o benefício é exclusivo para alimentação, não podendo ser destinado a despesas como academias, farmácias, cursos, planos de saúde, estética, lazer ou saúde mental. Também são vedados crédito, cashback e recompensas sem relação direta com a finalidade alimentar.
Ao longo dos anos, o mercado incorporou vantagens como cartões-presente, créditos adicionais, descontos em academias, programas de saúde, cestas de Natal e outros benefícios financiados ou concedidos pelas operadoras. Segundo Caio Taniguchi, advogado especializado em Direito Previdenciário e Tributário e sócio do TozziniFreire Advogados, essas vantagens eram compensadas, em parte, pelas taxas cobradas dos restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados. Na prática, o custo poderia ser repassado aos preços dos alimentos, reduzindo o poder de compra dos trabalhadores.
Para o RH, essa separação é particularmente importante nas plataformas de benefícios flexíveis, onde diferentes tipos de benefícios podem ser oferecidos em um mesmo cartão. Agora, é necessário garantir que os valores de alimentação sejam segregados e usados exclusivamente para esse fim.
Proibição de deságios e vantagens
As empresas também não podem receber deságios, descontos sobre o valor contratado ou vantagens que comprometam a natureza pré-paga do benefício. O chamado rebate ocorre quando a empresa contrata determinado valor em alimentação, mas paga uma quantia menor à operadora. A Lei nº 14.442/2022 já proibia a concessão de deságio ou descontos sobre o valor contratado, além de prazos de pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga do auxílio-alimentação. O Decreto nº 12.712/2025 veio reforçar essa proibição.
Além disso, o decreto estabeleceu teto de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos e limite de 2% para a tarifa de intercâmbio. O prazo de repasse aos comerciantes passou a ser de até 15 dias corridos. Arranjos com mais de 500 mil beneficiários também precisam ser abertos à participação de outras instituições. A interoperabilidade completa entre os sistemas possui prazo de transição de 360 dias após a publicação do decreto, ocorrida em novembro de 2025.
Estratégias alternativas e riscos jurídicos
Uma das discussões surgidas no mercado envolve a possibilidade de uma empresa deixar o PAT para manter vantagens comerciais oferecidas pelas operadoras. Na avaliação de Taniguchi, a estratégia é juridicamente frágil. O advogado sustenta que o descredenciamento não concede automaticamente autorização para manter práticas incompatíveis com a finalidade do auxílio-alimentação.
Portanto, o RH deve estar atento não apenas às novas regras, mas também às possíveis tentativas de contorná-las. A recomendação é revisar todos os contratos com operadoras e plataformas de benefícios, garantindo que estejam em conformidade com a legislação vigente.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 perguntas e respostas sobre as novas regras (perguntas-e-respostas-maio2026.pdf)
- 📎 orientações publicadas pela Receita Federal (perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios.pdf)
Fonte
- mundorh.com.br
- Decreto nº 12.712/2025 (www.planalto.gov.br)
- perguntas e respostas sobre as novas regras (www.gov.br)
- Lei nº 14.442/2022 (www.planalto.gov.br)
- orientações publicadas pela Receita Federal (www.gov.br)





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