Benefícios corporativos deixaram de ser apenas um complemento da remuneração. Qualquer dúvida sobre concessão, suspensão ou manutenção desses benefícios tende a gerar impacto direto na rotina do RH e do Departamento Pessoal. Cresceu a preocupação das empresas com compliance trabalhista, transparência nas regras internas e alinhamento entre política de benefícios, convenção coletiva e legislação. Esse cuidado é ainda mais necessário em períodos sensíveis da jornada do colaborador, como as férias.
Uma dúvida é bastante comum: vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte devem ser pagos durante as férias? A resposta não é única e depende de uma análise cuidadosa. As férias representam um período de interrupção temporária da prestação de serviços. A CLT garante o direito ao descanso anual remunerado e determina regras para sua concessão, especialmente nos artigos 129 a 145, com destaque para o art. 134.
Natureza de cada benefício
Quando o assunto é benefício, o RH não pode olhar apenas para a regra geral das férias. Também precisa considerar a natureza de cada concessão, o que está previsto em acordo ou convenção coletiva, além do que foi formalizado em contrato de trabalho e política interna. É essa combinação que define se o benefício será mantido, suspenso ou ajustado durante o afastamento.
Durante as férias, o colaborador deixa de prestar serviços por um período determinado, mas continua vinculado à empresa. O contrato de trabalho não desaparece, ele permanece em vigor, com efeitos específicos previstos na legislação trabalhista. A CLT assegura que esse descanso seja remunerado, com pagamento antecipado da remuneração de férias e do adicional constitucional de um terço.
Salário e benefício: regras distintas
O fato de o contrato continuar existindo durante as férias não obriga, por si só, a manutenção integral de tudo o que a empresa concede no dia a dia. Salário e benefício não seguem, necessariamente, a mesma regra nas férias. A remuneração das férias tem proteção legal expressa na CLT e na Constituição Federal. Já os benefícios dependem de previsão específica.
O RH deve separar o tema em três frentes: benefícios com previsão legal específica, benefícios concedidos por norma coletiva, e benefícios previstos em política interna, contrato ou prática habitual da empresa. Cada uma dessas categorias tem tratamento distinto durante as férias.
Vale-transporte: suspensão comum
O vale-transporte costuma ser suspenso nas férias porque não há deslocamento casa-trabalho nesse período. Como o benefício visa custear o trajeto entre residência e local de trabalho, sua finalidade desaparece durante o descanso. A fonte não detalhou se há exceções, mas a prática usual é a suspensão.
Vale-alimentação e vale-refeição: análise caso a caso
Para os vales-alimentação e refeição, a situação é mais complexa. A CLT não trata diretamente desses benefícios, que geralmente são regulados por convenção coletiva ou política interna. A empresa deve verificar o que está acordado com o sindicato ou previsto em seu regulamento.
Em muitos casos, o vale-refeição é suspenso nas férias, pois o colaborador não está trabalhando e, portanto, não necessita da refeição no local de trabalho. Já o vale-alimentação, por ser um auxílio para compra de gêneros alimentícios, pode ser mantido, dependendo do que estabelece a norma coletiva ou a política da empresa.
Orientação para o RH
Diante desse cenário, o RH deve revisar cuidadosamente as regras aplicáveis a cada benefício. É fundamental consultar a convenção coletiva da categoria e a política interna de benefícios. Em caso de dúvida, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para evitar passivos trabalhistas. A transparência na comunicação com os colaboradores também é essencial para evitar mal-entendidos.
Em resumo, não há uma resposta única para todos os casos. O vale-transporte é geralmente suspenso; já os vales-alimentação e refeição dependem do que está previsto em normas coletivas ou internas. O importante é que a empresa tenha regras claras e alinhadas à legislação.
Fonte
- solides.com.br
- Programa de alimentação do trabalhador (PAT) (www.gov.br)
- CLT sobre férias (www.jusbrasil.com.br)
- Lei nº 7.418/1985 (www.planalto.gov.br)




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