O que são férias vencidas?
Férias vencidas são aquelas não concedidas dentro do prazo legal. O período aquisitivo corresponde aos 12 meses de trabalho que dão direito às férias. Após esse período, o empregador tem mais 12 meses (prazo concessivo) para conceder o descanso. Se não o fizer, as férias vencem.
Existem também as férias parcialmente vencidas. Isso ocorre quando apenas parte dos 30 dias vence, por exemplo, quando o empregador concede 20 dias e deixa os 10 restantes para depois do prazo concessivo.
Prazos e regras da CLT
O artigo 134 da CLT permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e dentro do prazo concessivo. A duração das férias varia conforme o número de faltas injustificadas, conforme o artigo 139: quanto mais faltas, menos dias de descanso.
Consequências para o empregador
O artigo 137 da CLT determina: se as férias forem concedidas após o prazo, o empregador paga em dobro a remuneração, acrescida do terço constitucional. Ou seja, o trabalhador recebe dois salários equivalentes ao período de férias mais o 1/3 adicional sobre o segundo salário. Além disso, o empregado ainda tem direito a usufruir as férias.
Direitos do trabalhador
O § 1º do artigo 137 permite que o empregado ajuíze reclamação para fixar a época de gozo das férias. O § 2º prevê multa diária de 5% do salário-mínimo da região até que a sentença seja cumprida. O § 3º determina que cópia da decisão seja enviada ao Ministério do Trabalho para aplicação de multa administrativa.
O funcionário pode mover processo trabalhista, pois as férias vencidas configuram trabalho excessivo. A empresa pode ser multada, sofrer intervenções ou até interdição, dependendo da gravidade.
Em resumo, as férias vencidas trazem sérias consequências legais e financeiras. A melhor forma de evitar problemas é respeitar os prazos da CLT e conceder as férias dentro do período concessivo.
Fonte
- solides.com.br
- Artigo 137 da CLT (www.jusbrasil.com.br)
- Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br)
- tabelado (www.tst.jus.br)
- tabela progressiva (www.planalto.gov.br)



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