A rescisão do contrato de trabalho é o ato jurídico que encerra o vínculo empregatício entre trabalhador e empregador. Esse procedimento é respaldado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e exige a formalização de obrigações financeiras e administrativas específicas. Segundo o Mapa do RH & DP 2025, os processos trabalhistas geram desgastes severos nas equipes de administração de pessoal. Por isso, o entendimento técnico dessas regras evita erros operacionais graves no fechamento da folha de pagamento.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o colaborador descumpre uma norma da empresa ou infringe cláusula do contrato de trabalho. Exemplos comuns incluem:
- Atos de improbidade: condutas de má-fé, adulteração de documentos, furto de materiais ou informações.
- Maus procedimentos de conduta: assédio moral ou sexual, falta de respeito no ambiente de trabalho, falta de ética profissional, atos de violência física.
- Indisciplina ou insubordinação: desrespeito às regras da empresa ou ordens dos superiores.
- Condenação criminal: quando o colaborador é julgado e condenado à prisão, impossibilitando seu comparecimento ao trabalho.
Nessa modalidade, os direitos do colaborador são reduzidos. Ele recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados e eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional. A empresa não pode fazer referência ao ocorrido na carteira de trabalho e deve pagar as verbas rescisórias até o décimo dia após a comunicação da demissão.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa, ou dispensa sem justa causa, ocorre quando o empregador encerra o contrato por vontade própria, sem que o colaborador tenha cometido falta grave. Pode ser motivada por redução de orçamento ou desempenho insatisfatório, por exemplo. Nesse caso, o colaborador tem direito a:
- Saque do FGTS e multa de 40%.
- Aviso prévio.
- Verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional.
Acordo mútuo
O acordo mútuo não está previsto na CLT, mas é comum no mercado de trabalho. Trata-se de uma rescisão consensual entre empregador e empregado. A fonte não detalhou as regras específicas dessa modalidade.
Fonte
- solides.com.br
- Art. 483 da CLT (www.jusbrasil.com.br)
- se inscreva no canal da Sólides (www.youtube.com)
- Novo CAGED (www.gov.br)



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